Decreto 11.098, publicado no Diário Oficial de sexta-feira (12), redefine o uso de guarda-sóis e cadeiras e proíbe práticas como “consumação mínima”
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| Ambulante trabalha na praia de Santos, onde novas regras passam a limitar o uso de guarda-sóis e cadeiras na faixa de areia. Foto: Arquivo/Prefeitura de Santos. |
Na beira-mar de Santos, onde o vai e vem de turistas se mistura ao trabalho de quem vive do comércio ambulante, uma mudança de regras promete reorganizar — e tensionar — a rotina na areia. A Prefeitura publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (12) o decreto nº 11.098, que altera e acrescenta dispositivos do decreto nº 10.051, com novas exigências para a comercialização na praia.
A principal virada está no uso de equipamentos. A partir de agora, ambulantes ficam proibidos de utilizar cadeiras, mesas e guarda-sóis em suas atividades, sob pena de multa e apreensão do material em desacordo com a legislação. A exceção vale para a chamada Classe I, que reúne o comércio de alimentos e bebidas — justamente o grupo mais visível na faixa de areia e que, historicamente, convive com disputas por espaço e reclamações recorrentes de consumidores.
Para quem atua na areia dentro da Classe I, o decreto estabelece limites e vedações diretas: cada guarda-sol poderá ter, no máximo, quatro cadeiras; fica proibido exigir ou cobrar consumação mínima; também não será permitido demarcar área, fazer “reserva” informal de espaço ou locar equipamentos como se a praia fosse um balcão privado a céu aberto.
Além das restrições, o texto impõe padronização e rastreabilidade dos itens. Guarda-sóis e cadeiras deverão ser identificados com o nome fantasia do carrinho e o número do equipamento, com numeração específica: de 1 a 15 para guarda-sóis e de 1 a 60 para cadeiras. A marcação precisa estar no lado externo e minimamente visível a pelo menos 20 metros de distância. Também passa a ser obrigatório manter, em local visível, uma placa de informação emitida pela Seção de Fiscalização de Ambulantes, com orientações previstas em lei.
O controle sobre a ocupação do espaço fica ainda mais explícito no ritmo de abertura dos guarda-sóis. O ambulante não poderá iniciar o expediente com mais de cinco guarda-sóis abertos. A abertura de novos equipamentos só poderá ocorrer quando houver solicitação de clientes — e, mesmo assim, nunca ultrapassando o teto de 15 guarda-sóis. O decreto ainda tipifica como infração grave o uso de equipamentos de ambulantes de porções, lanches e pastéis por vendedores de outras classes, como os de bebidas, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
Quando o assunto é ponto de atuação, o recado é direto: pedidos de mudança de local, novas licenças ou solicitações semelhantes serão analisados pela Coordenadoria de Fiscalização de Posturas (COFIS-POSTURAS), que deve avaliar o endereço pretendido e emitir parecer. E há uma cláusula que revela o peso da caneta pública na areia: por critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, o Poder Público poderá extinguir, criar ou remanejar locais de atuação de ambulantes a qualquer tempo — sem que isso gere direito a indenização ou compensação ao permissionário.
Na prática, o decreto redesenha a linha entre serviço ao banhista e ocupação do espaço público, colocando regras mais rígidas onde antes reinava a elasticidade do improviso. O desafio, a partir de agora, será transformar texto em rotina: fiscalizar com critério, evitar abusos dos dois lados e impedir que a praia vire território de disputa — seja pela informalidade que se impõe, seja pela caneta que desloca.


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