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Assaí é condenado a indenizar idosa após queda em área sem sinalização em Santos

Tribunal de Justiça de São Paulo mantém decisão que reconhece falha na prestação de serviço e fixa indenização por danos morais e materiais

Unidade do atacadista onde cliente sofreu queda após escorregar em substância não sinalizada
Unidade do atacadista onde cliente sofreu queda após escorregar em substância não sinalizada. Foto: Reprodução/Redes Sociais.

Uma idosa de 81 anos deverá ser indenizada após sofrer uma queda em uma unidade do atacadista Assaí, localizada na Avenida Ana Costa, em Santos. O acidente ocorreu em 6 de novembro de 2024, quando a cliente escorregou em uma poça de detergente sem qualquer sinalização ou isolamento da área. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento com base no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu lesões no ombro, na coluna e na cabeça em decorrência da queda. As consequências do acidente exigiram acompanhamento médico, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas.

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, o relator do caso, desembargador Coelho Mendes, da 10ª Câmara de Direito Privado, destacou que a ausência de sinalização em área molhada caracteriza falha no dever de segurança. Segundo ele, a responsabilidade do fornecedor de serviços, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo entre a falha e o dano causado.

O colegiado decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação do atacadista, mantendo integralmente a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Santos. A decisão fixou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à vítima, além do ressarcimento dos danos materiais comprovados, como despesas com medicamentos e tratamentos.

Também foi determinado que os custos relacionados à eventual necessidade de cuidadora sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por meio de avaliação técnica. O objetivo é mensurar o grau de incapacidade da idosa, o período necessário de assistência e os custos envolvidos, garantindo que a indenização corresponda exclusivamente aos prejuízos efetivamente comprovados.

A empresa alegou, em sua defesa, que não houve falha na prestação do serviço e questionou a existência de danos morais e a necessidade de assistência permanente. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelos desembargadores, que consideraram o valor da indenização adequado e compatível com as circunstâncias do caso, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Casos como este reforçam a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva de fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, especialmente em ambientes que exigem controle de riscos.

A decisão ainda cabe recurso.

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