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Vou varrendo, vou varrendo, vou varrendo, vou varrendo: Juiz determina adicional de insalubridade de 40% para garis

 Decisão da Vara do Trabalho de Atibaia reconhece atividade como insalubre em grau máximo, baseada na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego

Decisão judicial reconhece a atividade de varrição como insalubre em grau máximo, garantindo adicional de 40% para garis.

Na última semana, a Vara do Trabalho de Atibaia (SP) proferiu uma decisão que reverbera na discussão sobre a classificação da atividade de gari como insalubre em grau máximo. O juiz Bruno Furtado Silveira estipulou que uma empresa prestadora de serviços terceirizados de varrição, junto à prefeitura local de forma subsidiária, deve pagar adicional de insalubridade de 40% a um trabalhador da categoria. A fundamentação da decisão se baseia na interpretação da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que não faz distinção entre o lixo varrido por garis e aquele coletado por outros profissionais.

O caso em questão, registrado sob o Processo 0011497-68.2022.5.15.0140, foi conduzido pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso Silveira Santos Faria em nome do gari que pleiteava o adicional. O embate jurídico girou em torno da conclusão pericial sobre a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do requerente. O perito inicialmente nomeado pelo Juízo não atestou a insalubridade, discordando do pedido do trabalhador. Contudo, o magistrado Bruno Furtado Silveira afastou esse laudo pericial, ressaltando que o entendimento do juiz não está vinculado à conclusão do perito, podendo se embasar em outras provas e argumentos.

O cerne da decisão se ancora na jurisprudência consolidada, que reconhece o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo, conforme estabelecido na NR 15. O juiz Silveira destacou a relevância dessa normativa, enfatizando sua aplicabilidade no caso em tela.

A discussão sobre a insalubridade da atividade de gari não é uma novidade nos tribunais brasileiros. O embate entre os interesses dos trabalhadores e os argumentos das empresas prestadoras de serviços tem sido uma constante, muitas vezes exigindo a intervenção da justiça para dirimir conflitos e estabelecer diretrizes claras.

Diante dessa decisão, abre-se um precedente significativo que pode impactar não apenas os garis de Atibaia, mas também trabalhadores de outras localidades que desempenham funções similares. A deliberação judicial reforça a importância da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como a aplicação rigorosa das normas trabalhistas pertinentes.

É fundamental ressaltar que, embora essa decisão represente uma vitória para os trabalhadores da categoria, ela também evidencia a complexidade e a necessidade de constante revisão das legislações e normativas trabalhistas, de modo a garantir condições dignas e seguras de trabalho para todos os profissionais, independentemente de sua ocupação.

A empresa demandada e a prefeitura de Atibaia têm o direito de recorrer da decisão, o que pode prolongar o desfecho definitivo deste caso e eventualmente impactar outras situações similares que venham a ser julgadas nos tribunais brasileiros.



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